23.7.09

CÓDIGO DE ÉTICA DO UFÓLOGO.

Capítulo I - DOS OBJETIVOS

Art. lº - O Código de Ética do Ufólogo tem por objetivo fixar normas de conduta para os estudos, pesquisas, análises e divulgação no campo da Ufologia.

Art. 2º - Entende-se por Ufologia, o estudo, a pesquisa e a análise do aparecimento de objetos, máquinas ou luzes, no céu, na terra e nas águas, seus movimentos, reações, formas e efeitos produzidos, de origem não terráquea ou sem um fator ou processo físico, químico ou psicológico conhecidos, bem como é o estudo e a análise do comportamento e das formas de atuação sobre os seres deste planeta, por parte dos seres ou inteligências que dirigem ou mantém sob controle, aqueles objetos, máquinas ou luzes. Parágrafo único - Para fins deste artigo, compreende-se como objetos e máquinas os denominados popularmente como Disco Voador (DV), UFO (Unidentified Flying Object), Objeto Voador Não Identificado (OVNI), Objeto Submarino Não Identificado (OSNI), Nave Extraterrestre (NAVEX) e outras e quanto aos seres e inteligências que os dirigem, são denominados de ETs, Seres Extraterrestres, Alienígenas, Ufonautas, Irmãos Cósmicos e outros.



Capítulo II - DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES


Art. 3º - Os deveres e responsabilidades do Ufólogo compreendem, além das pesquisas e da divulgação ufológicas:

a) Dignificar, através de seus atos, a pesquisa ufológica tendo em vista a elevação moral ética e profissional da classe;

b) Aplicar todo o zelo e diligência , bem como seus conhecimentos, em prol da Ufologia;

c) Respeitar as leis do País, este Código de Ética, o Estatuto, o Regimento Interno e demais normas da Associação Nacional dos Ufólogos do Brasil - ANUB;

d) Defender os ideais da ANUB e trabalhar para o seu desenvolvimento;

e) Observar os ditames da ciência e da técnica, servindo à sociedade em geral;

f) Exercer a profissão mantendo comportamento digno e ético, dentro e fora da pesquisa e divulgação ufológicas;

g) Respeitar as idéias e as atividades de seus colegas e as de outros pesquisadores em áreas correlatas ou que sejam áreas de interesse ufológico, independente de filosofia ou linha de ação;

h) Ser leal e solidário, sem conivência com erros que venham a infringir a ética e as disposições das instituições ufológicas;

i) Atender testemunhas ufológicas e pessoas envolvidas no caso ufológico, sem qualquer discriminação em relação à raça, prestígio, autoridade, credo ou situação econômica;

j) Manter atualizados os conhecimentos profissionais e culturais, em especial no campo da Ufologia e necessários ao pleno desempenho de suas atividades ufológicas;

l) Apontar falhas nos regulamentos e nas normas de instituições ufológicas quando as julgar indignas para a pesquisa e a divulgação ufológicas ou prejudiciais às testemunhas devendo, nestes casos, encaminhar representação, devidamente documentada, à ANUB;

m) Propugnar pela harmonia na classe dos Ufólogos;

n) Guardar sigilo no desempenho de suas atividades ufológicas, quando a pesquisa assim o exigir, bem como orientar seus auxiliares principiantes, nesse sentido;

o) Não remeter informações confidenciais a pessoas ou a instituições que não estejam obrigadas a sigilo por Código de Ética ou por legislação específica;

p) Colaborar eficientemente para a divulgação da pesquisa ufológica no País e em outras nações;

q) Não ultrapassar os limites de sua compreensão, de suas atribuições e de sua competência, buscando, se for o caso, o apoio e/ou a orientação profissional de outro pesquisador ufológico;

r) Assumir a responsabilidade pelos seus atos praticados e não atribuir seus erros ou malogros a outrém, à equipe ou à instituição ufológica;

s) Cumprir e fazer cumprir este Código de Ética.


Art. 4º - CUMPRE AO UFÓLOGO


a) Preservar o respeito e a integridade de suas atividades, fundamentado na dignidade das pessoas e nas pesquisas ufológicas sob todos os aspectos;

b) Considerar que o seu comportamento irá repercutir nos juízos que se fizerem sobre a classe dos Ufólogos;

c) Manter-se atualizado sobre as pesquisas e padrões que constantemente são adotados nas atividades ufológicas, e colaborar para o aperfeiçoamento dos mesmos;

d) Inteirar-se de todas as circunstâncias possíveis do caso ufológico, antes de emitir seu parecer ou ajuizar sobre tal caso;

e) Evitar críticas e/ou denúncias contra outro pesquisador, sem dispor de elementos comprobatórios;

f) Combater as atitudes que venham a denegrir as atividades de pesquisador e divulgador da Ufologia;

g) Evitar comentários desabonadores sobre a administração do colega que vier a substituir, nas instituições ufológicas;

h) Abster-se de entendimentos tendenciosos ou de discussão com pesquisadores que adotam outras técnicas, desde que tais pesquisas ou divulgação das mesmas não atentem contra este Código de Ética; não fazer da Ufologia uma profissão de fé e muito menos torná-la cientificista, mas sim tê-la como um campo de pesquisas destinadas ao esclarecimento do público e de aprendizado para si próprio, sob todos os aspectos;

j) Sempre que possível, auxiliar outros colegas através de orientações e/ou com o fornecimento de material ufológico;

l) Prestigiar as instituições ufológicas contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da coletividade;

m) Cooperar com os órgãos e pessoal da área governamental envolvidos nos problemas de cunho ufológico.


Art. 5º - Todo Ufólogo tem por obrigação conhecer, além dos princípios básicos e técnicos de pesquisas na área da Ufologia, pelo menos Astronomia, Parapsicologia e Exobiologia, bem como o manuseio dos principais instrumentos, máquinas e objetos utilizados durante tais pesquisas.



Capítulo III - DAS PROIBIÇÕES


Art. 6º - Não se permite ao Ufólogo, no desempenho de suas atividades de estudo, pesquisa, análise e divulgação de casos ufológicos:

a) Praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade e o renome do pesquisador ou da Ufologia em si;

b) Indicar pesquisador sem capacidade, habilidades, habilitação ou sem experiência, para atividades ufológicas que exijam conhecimentos específicos para tais;

c) Expedir ou conceder certificados de capacitação a pessoas que não possuam as devidas qualificações exigidas para o desempenho de atividades ufológicas;

d) Assinar documentos que comprometam a dignidade da classe dos ufólogos;

e) Violar o sigilo, que tenha sido exigido, do estudo e de pesquisas em andamento;

f) Valer-se de influência política ou de qualquer outra natureza, em benefício próprio, quando comprometer o direito do colega ou da classe ufológica;

g) Deixar de comunicar infrações éticas de seu conhecimento, na área da Ufologia;

h) Deturpar, intencionalmente, a interpretação do conteúdo explícito ou implícito em documentos, obras de cunho ufológico e outros, com o intuito de iludir a boa fé de outrém;

i) Fazer comentários difamatórios sobre a classe de Ufólogo ou sobre as instituições ufológicas ou afins.



Capítulo IV - DAS INSTITUIÇÕES UFOLÓGICAS


Art. 7º - Para fins deste Código de Ética, entende-se por Instituições Ufológicas, as Associações, Institutos, Sociedades, Centros, Grupos, Núcleos, Organizações, Observatórios Astronômicos e outros, de caráter ufológico, que estudam, pesquisam, analisam e divulgam os vários tipos e formas de manifestações de naves e de Seres Extraterrestres, conforme o definido no Art. 2º deste Código.

Art. 8º - É da competência da ANUB, através de seu Presidente, fazer as comunicações pertinentes, que sejam de interesse para as instituições ufológicas e afins.

Parágrafo único - Esta atribuição poderá ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade solidária do titular.

Art. 9º - É conveniente e necessário, que as instituições ufológicas estejam devidamente registradas nos órgãos competentes e na ANUB.

Parágrafo único - As instruções para tais objetivos deverão ser fornecidas pela ANUB.

Art. 10° - Cabe ainda à ANUB, através de seu representante, devidamente designado para tal fim, realizar visitas e, se o caso, inspeções nas instituições ufológicas - filiadas ou não - com a finalidade de verificar se os trabalhos de pesquisa e divulgação ufológicas estão ocorrendo de acordo com a ética e os princípios ufológicos.

Art. 11 - Cabe ao dirigente da instituição ufológica e ao infrator, a responsabilidades pelas infrações éticas cometidas em nome da respectiva instituição.

Art. 12 - As instituições ufológicas deverão permutar entre si e com as afins, informações e material de pesquisa em geral, para incrementar seus estudos e pesquisas, bem como para a divulgação da Ufologia.

Art. 13 - As instituições ufológicas poderão inserir em suas revistas, boletins e informativos, propagandas e anúncios de terceiros, desde que tais publicações não venham ferir aos princípios e à ética da Ufologia.

Art. 14 - É dever das instituições ufológicas prestigiar as instituições profissionais, científicas e as instituições em geral que estejam colaborando para a pesquisa ufológica e/ou para o aprimoramento da Ufologia.


Art. 15 - CONSTITUI INFRAÇÃO ÉTICA, ALÉM DAS JÁ PREVISTAS NESTE CÓDIGO.


a) Servir-se da instituição ufológica para promoção própria ou para vantagens pessoais;

b) Prejudicar, moral ou materialmente, a instituição ufológica ou entidades afins;

c) Desrespeitar instituições ufológicas ou entidades afins, injuriar ou difamar os seus dirigentes ou associados;

d) Prestar informação inverossímil ao público em geral, em nome da instituição ou através de seu associado;

e) Deixar de comunicar, por escrito, à ANUB, infrações cometidas por quaisquer associados da instituição e que digam respeito à Ufologia.



Capítulo V - DAS PESQUISAS UFOLÓGICAS


Art. 16 - O Ufólogo deve, quanto às pesquisas ufológicas, observar as seguintes normas, sem prejuízo das ditadas em outros Capítulos e Seções deste Código de Ética:

a) Ter a consciência de que está devidamente preparado para dar início a uma pesquisa ufológica;

b) Ter a consciência de que através de uma pesquisa ufológica realizada com observância das normas e das técnicas que regem a ciência da Ufologia e uma vez constatado o fato ufológico, as informações e o conhecimento obtidos poderão vir a modificar as estruturas política, econômica, financeira, religiosa, social e filosófica do planeta;

c) Lembrar que se uma pesquisa ufológica for realizada fora das citadas normas e técnicas de pesquisa, sem a devida experiência e sem os conhecimentos, capacidade, habilidade e habilitação mínima exigidos, a divulgação de seus resultados poderá vir a desacreditar a própria Ufologia;

d) Ter em mente que, através de uma pesquisa ufológica bem conduzida e dentro dos preceitos para esta finalidade, é que se irá ter um conhecimento maior e uma conscientização do por que das ligações dos Seres de outras orbes com as civilizações deste planeta e mesmo com a própria Terra;

e) Traçar o perfil geral do contatado e da testemunha, correlacionando-os com o tipo de fenômeno ufológico implicado;

f) Procurar, também através de seus psicopoderes, obter respostas para melhor compreensão do fenômeno ufológico pesquisado.


Art. 17 - Se, por motivos ponderáveis, os trabalhos de pesquisa, no campo ou junto à testemunha ufológica, não puderem ser continuados pelo Ufólogo, este deverá indicar outro colega para substituí-lo.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Ufólogo substituto deverá receber as informações necessárias para dar continuidade à pesquisa.

Art. 18 - Cumpre ainda ao Ufólogo, antes, durante e após a pesquisa ufológica:

a) Ser urbano e respeitoso com as pessoas ou com os habitantes da localidade na qual se realiza a pesquisa;

b) Fazer constar do relatório das pesquisas ufológicas, se possível, informações quanto ao local e seus habitantes a fim de serem transmitidas a outros pesquisadores e/ou a instituições ufológicas;

c) Observar as técnicas para aproximar-se e interrogar as testemunhas e/ou as pessoas da localidade que possam falar sobre a ocorrência do fenômeno ufológico ou outro;

d) Observar as técnicas para a coleta das amostras ou vestígios ufológicos - provas - para dar continuidade à pesquisa;

e) Fotografar e filmar, com a presença de testemunhas, se possível, os vestígios ufológicos antes de removê-los do local;

f) Facilitar a participação de outros pesquisadores na pesquisa, quando houver interesse por parte destes, desde que não haja comprometimento dos trabalhos;

g) Pesquisar o fenômeno ufológico sob todos os aspectos, se possível, partindo do processo científico ao lógico-filosófico e vice-versa, comprovando ou levantando suas hipóteses e teorias, dentro do devido respeito às demais linhas de pesquisa;

h) Procurar traçar os parâmetros e discernir entre as pesquisas científicas, paracientíficas, espiritualistas, exotéricas e místicas realizadas, dentro dos casos ufológicos, comparando os resultados e efetuando as devidas análises;

i) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização encaminhando-os às pessoas habilitadas e qualificadas para a pesquisa do mesmo;

j) Divulgar ou comunicar a instituições ufológicas os resultados obtidos em suas pesquisas, se possível;

l) Encaminhar as fotografias e filmes de naves ou de luzes que impliquem em dúvida, à instituição ou a perito ufológicos para a devida análise e expedição do respectivo laudo;

m) Encaminhar amostras, objetos e animais que estejam ligados ao acontecimento ufológico, às respectivas instituições científicas, para análises e expedição de laudo ou certificado, se a pesquisa assim o exigir;

n) Contestar quaisquer informações obtidas das pesquisas ufológicas, realizadas, de acordo com qualquer linha - da científica à lógica-filosófica - desde que com a devida justificativa e comprovação;

o) Não se deixar envolver pela emoção tendo em vista tratar-se de fenômeno insólito que pode, inclusive, manifestar-se em outras dimensões;

p) Orientar com paciência, mas com segurança, os principiantes nas pesquisas ufológicas.

Art. 19 - Constitui infração ética dentro das pesquisas ufológicas, sem prejuízo das demais constantes deste Código:


a) Desatender às normas da ANUB e à legislação pertinente às pesquisas em geral e, em especial, pertinente às pesquisas ufológicas;

b) Realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, após ser devidamente esclarecido sobre a natureza e as conseqüências da pesquisa;

c) Realizar pesquisas em animais que sofreram atuações de cunho ufológico, sem os conhecimentos para tal tipo de pesquisa;

d) Realizar pesquisas ufológicas sem habilitação legal nos casos em que é feita tal exigência;

e) Desrespeitar as pessoas ou habitantes da localidade na qual são realizadas as pesquisas ufológicas;

f) Reter abusivamente, provas ufológicas recebidas em confiança, para estudo e análise;

g) Tornar-se moralmente inidôneo para a pesquisa ufológica.



Seção I - DAS EQUIPES DE PESQUISAS UFOLÓGICAS


Art. 20 - No relacionamento entre os pesquisadores ufológicos da equipe, serão mantidos o respeito e lealdade, bem como a colaboração técnico-científica de acordo com o conhecimento e a experiência de cada pesquisador.

Parágrafo único - O pesquisador ufológico deve ater-se ao que lhe compete na orientação técnica da pesquisa e na padronização do trabalho a ser desenvolvido junto à equipe.

Art. 21 - No caso de atendimento em equipe, o Ufólogo deve esclarecer a testemunha ou o contatado a qualificação profissional de cada membro da equipe, seus papéis e responsabilidades.

Art. 22 - Constitui infração ética do Ufólogo junto à equipe de pesquisa e sem prejuízo das infrações éticas já previstas neste Código:

a) Ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas;

b) Negar, injustificadamente, colaboração a colega no atendimento à testemunha ufológica em caso de emergência;

c) Utilizar-se de serviços prestados por "profissionais liberais" não habilitados legalmente;

d) Provocar desarmonia dentro da equipe ufológica.


Seção II - DOS PESQUISADORES UFOLÓGICOS PROFISSIONAIS LIBERIAIS


Art. 23 - Os profissionais liberais que também exercem suas atividades na área ufológica, devem observar, além dos preceitos deste Código, os preceitos dos Códigos de Ética das respectivas profissões liberais, conforme Art. 66 do Capítulo VIII deste Código.

Art. 24 - Os Ufólogos profissionais liberais devem, com relação aos demais Ufólogos, observar as seguintes normas de conduta:

a) Ser cordial e prestativo com os Ufólogos que realizam suas pesquisas utilizando-se de diferentes métodos e técnicas para explicar o fenômeno ufológico;

b) Procurar informar da maneira mais acessível ao leigo, suas conclusões quanto ao caso pesquisado, se for permissível;

c) Permitir, sempre que possível e sem ferir a ética do sigilo, a presença do Ufólogo junto à testemunha sob sua responsabilidade;

d) Denunciar à instituição ufológica e/ou à ANUB o Ufólogo que exerça atividade de profissional liberal, sem a devida habilitação;

e) Denunciar aos respectivos órgãos controladores da Ética Profissional, qualquer pessoa que dentro da Ufologia esteja exercendo profissão sem estar devidamente habilitado para tal.


Seção III - Das pesquisas realizadas junto às testemunhas ufológicas e a outras pessoas

Art. 25 - Cumpre ao Ufólogo, com relação à testemunha ufológica ou à pessoa pesquisada e sem prejuízo do disposto no Capítulo II - Dos Deveres e das Responsabilidades:

a) tratar a testemunha ufológica ou a pessoa pesquisada, com respeito e urbanidade;

b) resguardar a privacidade da testemunha ufológica, durante toda a pesquisa;

c) evitar, quanto possa, que a testemunha pratique, em relação à pesquisa, atos reprovados por este Código de Ética;

d) evitar tudo o que possa induzir a testemunha ou as pessoas pesquisadas, a prestar declarações que desconheça;

e) evitar intervir ou fazer qualquer apreciação na presença da testemunha ufológica ou da pessoa pesquisada, quando na qualidade de orientador ou perito na pesquisa de outro Ufólogo;

f) procurar distinguir se o fenômeno ufológico foi provocado ou não pela testemunha, quer seja ele físico, manifestação espiritual, paranormal, anímica ou, ainda, manifestação de outras formas energéticas;

g) não supervalorizar a testemunha ou a pessoa contatada, bem como não deixar transparecer sua emoção junto à mesma e quanto ao fato ufológico;

h) encaminhar pessoa traumatizada por motivo ufológico ao devido tratamento médico e/ou psicológico, com profissional competente que, preferencialmente, também seja da área ufológica;

i) elaborar o dossiê das testemunhas ou das pessoas pesquisadas, incluindo gravações, fotos, filmes, provas e outros, conservando-os em arquivo próprio;

Art. 26 - Enquanto a testemunha ufológica não o permitir, seu nome e endereço não poderão ser divulgados.

Parágrafo único - Caso outro pesquisador venha a conhecer a testemunha,este deverá, da mesma maneira citada neste artigo, manter em sigilo o nome e demais informações a respeito daquela testemunha.


Art. 27 - Constitui infração ética do Ufólogo, sem prejuízo das demais deste Código:


a) deixar de esclarecer adequadamente as testemunhas ufológicas e, se for o caso, seus familiares, a respeito dos propósitos, riscos e alternativas da pesquisa;

b) executar ou propor à testemunha medidas desnecessárias à pesquisa ou para as quais não esteja capacitado;

c) desrespeitar ou permitir .que desrespeitem a pessoa pesquisada, a testemunha e seus familiares;

d) utilizar-se da testemunha ufológica de forma abusiva na pesquisa;

e) deixar de atender testemunha ufológica que procure uma orientação do Ufólogo;

f) abandonar a testemunha ufológica, sem antes ter indicado outro Ufólogo para a continuidade da pesquisa;

g) amedrontar a pessoa pesquisada, mesmo que por falta de experiência ou de conhecimento dos princípios éticos, morais e técnicos na área da Ufologia;

h) ocasionar, com seus conhecimentos técnicos ou científicos, dano à dignidade e à integridade física ou mental da testemunha ou da pessoa pesquisada;

i) deixar de tratar a testemunha e seus familiares, com discrição;

j) alterar ou deturpar o teor das declarações das pessoas pesquisadas;

l) iniciar pesquisa ufológica junto a menores sem a devida autorização de seus responsáveis, exceto em casos de urgência;

m) gravar, inclusive por telefone, declarações das pessoas pesquisadas, sem a devida autorização das mesmas.

Seção IV - Das pesquisas no campo

Art. 28 - O pesquisador ufológico, quanto às pesquisas no campo e quanto às vigílias para suas observações, estudos e análise de fenômenos de provável cunho extraterrestre, deve observar as seguintes normas:

a) respeitar e seguir as orientações do guia, antes, durante e após as vigílias a fim de não causar acidentes físicos com as pessoas, danos na natureza, danos materiais nos equipamentos em geral, bem como não ocasionar o afastamento de possíveis contatos com naves, Seres Extraterrestres ou com outras formas de energia;

b) seguir à risca o roteiro estabelecido pelo guia da equipe, observando as normas para a pesquisa ufológica;

c) manter o espírito de companheirismo;

d) manter o devido respeito entre os companheiros de vigília ou de pesquisa;

e) preservar o local do acampamento, lembrando que outros pesquisadores provavelmente irão ao mesmo local;

f) estar psicologicamente preparado para um contato com naves, Seres Extraterrestres ou com outras formas de energia durante a vigília;

g) ter algum conhecimento sobre Astronomia, o manuseio dos principais instrumentos, máquinas e objetos utilizados nas vigílias e demais pesquisas de campo, bem como algum conhecimento das normas sobre acampamento;

h) procurar conhecer, antes das pesquisas no campo, os usos e costumes dos habitantes das localidades a que se dirigir e, principalmente, as expressões usadas quanto a manifestações de cunho ufológico ou as que se confundem com elas;

i) orientar os iniciantes na Ufologia sobre os riscos que porventura poderão advir e quanto aos cuidados que deverão tomar, tais como sobre as luzes das naves, emanações de energias da nave ou de outras fontes.

Art. 29 - Constitui infração ética do Ufólogo, nas pesquisas no campo e sem prejuízo das demais citadas neste Código:

a) não respeitar o descanso dos companheiros durante os turnos da vigília;

b) dormir ou deixar de vigiar o acampamento, durante o seu turno, sem explicação aceitável;

c) desperdiçar água e alimentos;

d) faltar ao turno de vigília programado, sem motivo relevante;

e) deixar de cumprir quaisquer das instruções e normas estabelecidas para acampamento.

Seção V - Das pesquisas realizadas por instituições, ufólogos Paraolísticos e Holísticos

Art. 30 - Para fins desta Seção, definem-se:

a) Ufólogo (Científico) é aquele que estuda, pesquisa, analisa, e divulga os casos e fatos ufológicos, seguindo exclusivamente a Ciência racional e experimental;

b) Ufólogo (Paraolístico) é aquele que estuda, pesquisa, analisa e divulga a Ufologia exclusivamente sob um ou mais dos seguintes aspectos: espiritualista, místico, exotérico, filosófico e afins;

c) Ufólogo (Holístico) é aquele que, além de seguir as linhas científica e paraolística, usa também suas faculdades intuitivas e/ou seus psicopoderes para o estudo, a pesquisa, a análise e a divulgação dos fenômenos ufológicos, procurando ainda correlacionar o fenômeno com outros fatores, não o vendo de forma isolada e sim integrando-o em um todo mais amplo.

Art. 31 - O Ufólogo (Paraolístico) deve procurar desenvolver o sentido de sua responsabilidade, buscando a melhoria de sua competência científica, técnica e espiritualista, a fim de atingir a conscientização holística.

Art. 32 - É dever do Ufólogo (Paraolístico e Holístico):

a) estar preparado para enfrentar todo tipo de manifestação cósmica - do material ao espiritual - a fim de poder interpretar tais fenômenos ou, pelo menos, traçar uma hipótese ou teoria sobre o caso pesquisado;

b) saber utilizar seus psicopoderes para detectar os tipos de manifestações energéticas, bem como a origem de cada uma, a fim de melhor definir o caso;

c) não vacilar nem ficar em dúvida quanto a sua interpretação do fenômeno e, caso isso ocorra, de imediato procurar o Ufólogo especialista no respectivo assunto tratado no caso;

d) procurar correlacionar, no mesmo caso ufológico, tanto quanto possível, os dados obtidos em sua pesquisa com os dados obtidos por um Ufólogo que tenha utilizado o método técnico/científico.

Art. 33 - O Ufólogo pesquisador - paraolístico - ao receber, através de seus psicopoderes, uma provável comunicação de Ser Extraterrestre deverá, antes de divulgá-la, analisar em todas as suas minúcias como o fenômeno ocorreu, no sentido de bem identificar a origem correta da comunicação e a sua veracidade.

# lº - Procurar identificar o autor e seu local de origem quando da comunicação de cunho extraterrestre, a que se refere este artigo.

# 2º - Junto às informações ou orientações ou mensagens recebidas através de psicopoderes, o receptor ou "canal", deverá indicar a forma pela qual as recebeu.

# 3º - Todas as comunicações recebidas nos termos desse artigo, deverão ter a identificação do receptor (ou canal ou intermediário).

Art. 34 - As pesquisas ufológicas, de cunho paraolístico deverão ser realizadas sob forma discreta e seus resultados comparados com o que se conhece da ciência.

# lº - Na hipótese de que tais resultados extrapolem a confirmação científica conhecida, os mesmos deverão ser levados aos Ufólogos científicos e/ou holísticos para a análise conjunta.

# 2º - No caso de que através das técnicas e das ciências não hajam, ainda, meios para comprovar o que foi transmitido, a análise deverá ser feita através do bom senso e da probabilidade de ser aceita sendo, nesta circunstância, considerado como uma hipótese ou teoria, sem cessar a pesquisa conjunta.

Art. 35 - O Ufólogo (Paraolístico) deverá analisar, sempre que possível, as pesquisas ufológicas de cunho técnico-científico, a fim de emitir seu parecer comparativamente ao que se conhece nas demais linhas de pesquisa ufológica.

Art. 36 - O pesquisador ufológico (paraolístico) tem por obrigação conhecer, além dos princípios básicos e técnicos de pesquisas ufológicas, pelo menos Astronomia, Psicotrônica, Exobiologia, as diferenças das formas de comunicação de Seres Extraterrestres das dos Seres espirituais; processos anímicos e formas de manifestações energéticas de um modo geral.

Art. 37 - Compete ao Ufólogo (Paraolístico) saber discernir se uma comunicação que está sendo recebida por um receptor (ou canal) é de origem extraterrestre, ou de um Ser espiritual, ou de outra fonte de energia ou, ainda, se é um processo anímico ou se é um embuste da própria pessoa.

Art. 38 - Os Ufólogos (Paraolísticos) também têm por obrigação "desmistificar" as comunicações que ele perceber, através de seus conhecimentos ou de seus psicopoderes, tratar-se de embuste, consciente ou inconsciente.

Art. 39 - As instituições ufológicas e afins, de cunho paraolístico, não deverão encarar o fenômeno ufológico como sobrenatural e santificado, tornando-o um ato de fé.

Art. 40 - Dentro da classe dos Ufólogos não serão aceitas aquelas pessoas ou instituições que, em nome da técnica e da ciência se tornem "Cientificistas", bem como aquelas que em nome da fé se tornem "Ufólatras" ou adoradores dos "Discos Voadores" e dos Seres Extraterrestres.

Parágrafo único - Tais casos, dentro dos radicalismos citados neste artigo, deverão, de imediato, ser comunicados à ANUB, para as devidas providências.

Art. 41 - Constitui infração de ética do Ufólogo paraolístico, além das já instituídas neste Código:

a) transmitir informação ufológica da linha paraolística (exotérica, mística, filosófica, espiritual e afins), que comprovadamente não condiz com a verdade;

b) transmitir informação ufológica da linha paraolística (exotérica, mística, filosófica, espiritual e afins), que venha prejudicar a testemunha ufológica ou terceiros;

c) incrementar a discórdia entre Ufólogos de diferentes linhas de estudo, pesquisa e análise (científica, paraolística e holística);

d) abusar de seus psicopoderes, na área da Ufologia, com o intuito de promoção pessoal ou da instituição a que pertence.



Capítulo VI - Da divulgação da Ufologia

Art. 42 - O Ufólogo deve divulgar suas pesquisas de forma compreensível e em alto nível técnico-científico-paraolístico, a fim de tornar a Ufologia uma ciência séria e objetiva.

Art. 43 - Cumpre ao Ufólogo, em relação às formas de divulgação da Ufologia, sem prejuízo das já estabelecidas neste Código:

a) realizar, de maneira digna, a divulgação de sua instituição ufológica e de suas atividades como pesquisador, evitando toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito das atividades ufológicas ou de pesquisadores da área;

b) cooperar intelectual e materialmente para o progresso das atividades ufológicas, mediante intercâmbio de informações com entidades da área, pesquisadores nacionais e de outros países, órgãos de divulgação em geral e pessoas interessadas no assunto;

c) divulgar, logo que possível, o resultado do estudo, pesquisa e análise de uma manifestação ufológica, a fim de que os meios ufológicos tomem conhecimento e tenham condição de processar dados comparativos;

d) respeitar as idéias e as convicções de seus colegas, bem como os seus trabalhos e as soluções ou hipóteses apresentadas pelos mesmos;

e) transmitir informações ou estudos sobre a Ufologia sem utilizar métodos sensacionalistas.

Art. 44 - Nas comunicações ou na divulgação para o público, de resultados de pesquisa, de relatos ou estudos de casos, o Ufólogo é obrigado a omitir ou a alterar quaisquer dados que possam conduzir à identificação das testemunhas ufológicas que tenham solicitado o sigilo de seu nome.

Parágrafo único - A fim de não ferir este artigo, o Ufólogo poderá se utilizar de um nome e locais fictícios, fazendo alusão a este fato.

Art. 45 - Constitui infração ética em relação à divulgação dos trabalhos ufológicos, sem prejuízo das já citadas neste Código:

a) desrespeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em seus trabalhos sobre Ufologia;

b) pregar a veracidade ufológica de um caso, ou de uma foto, ou de um documento, ou de uma mensagem ou de um objeto, sem estar habilitado para tal e/ou sem mencionar a origem do estudo e análises das provas apresentadas;

c) divulgar em impressos e anúncios de cursos e palestras sobre Ufologia e ciências correlatas, o nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique a testemunha ufológica ou pessoas pesquisadas, sem a devida autorização destas;

d) emitir e assinar declaração ou atestado de cunho ufológico que não corresponda à veracidade dos fatos.

Seção I - Da propaganda e da publicidade

Art. 46 - O Ufólogo que promover publicamente a divulgação de seus trabalhos, cursos ou palestras, deverá fazê-lo com exatidão, dignidade e de forma objetiva e, se desejar, citar suas habilitações, qualificações e outras aptidões.

Art. 47 - Constitui infração ética do Ufólogo, sem prejuízo das já citadas neste Código:

a) usar expressões alarmantes em impressos e anúncios de cursos e palestras sobre Ufologia, que possam causar intranqüilidade ou sensacionalismo, com a finalidade de atrair mais público;

b) citar títulos que não possua, em impressos e anúncios sobre cursos e palestras;

c) fazer publicidade em desacordo com a legislação vigente ou em desacordo com as normas da ANUB;

d) colocar a designação "Ufologia" em impressos e anúncios de cursos e de palestras, como sendo dependente de, ou ligada a "artes adivinhatórias".

Seção II - Das publicações e da divulgação de estudos e pesquisas ufológicas

Art. 48 - Na publicação de trabalhos técnicos ou científicos ou paraolísticos ou holísticos, o Ufólogo deverá:

a) ditar as fontes consultadas;

b) basear suas conclusões nos dados obtidos;

c) mencionar as contribuições de caráter profissional prestadas por outros Ufólogos ou colaboradores;

d) obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas;

e) impedir que sejam entendidos como seus, trabalhos ou pesquisas ufológicas de outros autores.

Art. 49 - Nas publicações de suas pesquisas, o Ufológo deve apresentar os casos com a necessária prudência, sem qualquer caráter auto-promocional ou sensacionalista, levando em conta o bem estar da população.

Art. 50 - A ANUB providenciará, através de seu departamento jurídico, que os Ufólogos possam ter assegurados seus direitos autorais quanto às publicações de suas pesquisas ufológicas, teses defendidas, fotografias, filmes e outros, relacionados com a classe;

# lº - É de boa ética que o autor de trabalhos, pesquisas, estudos, fotografias e possuidor de provas ufológicas, autorize a publicação, no todo ou em parte, por terceiros, desde que haja citação da fonte de origem.

#2º - Cabe ao autor ou autores, zelar para que tais publicações ou divulgações não sejam deturpadas em prejuízo próprio ou da própria Ufologia.

Art. 5l - Constitui infração ética, sem prejuízo das demais citadas neste Código:

a) aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na co-autoria de pesquisa ufológica ou de obra publicada;

b) apresentar como sua, no todo ou em parte, obra ou pesquisa de outrém, ainda que não publicada;

c) utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões coletados em parte, dos de sua obra, pesquisa ou estudos, publicados ou não;

d) falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação para fundamentar seu trabalho ou pesquisas ufológicas.



Seção III - Das reuniões, dos cursos e das palestras

Art. 52 - O Ufólogo deve prestigiar seus colegas, comparecendo às reuniões, cursos, palestras e demais eventos de cunho ufológico, sempre que possível.

Art. 53 - O Ufólogo, ao participar de reuniões, cursos, palestras e eventos ufológicos, deve procurar, sempre que necessário, esclarecer dúvidas, defender a classe e dignificar a Ufologia.

Art. 54 - As instituições ufológicas que promovam eventos relacionados com a Ufologia, devem discernir bem quanto à escolha dos oradores, a fim de se evitar que pessoas não credenciadas venham a expor teses ou casos que confundam o público e que não tragam nenhum benefício à Ufologia.

Art. 55 - Constitui infração ética, observandose também as demais constantes deste Código:

a) fornecer certificados, diplomas ou declarações de cunho ufológico, no nome de interessados que não tenham participado do evento ou de pesquisa ufológica;

b) comportar-se de forma hostil ou desrespeitosa junto a colegas, durante reuniões, cursos, palestras ou eventos de caráter ufológicos.



Capítulo VII - Das medidas disciplinares

Seção I - Das punições disciplinares

Art. 56 - A transgressão de preceito deste Código de Ética constitui infração disciplinar sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação das seguintes penalidades:

a) advertência confidencial, em aviso reservado;

b) censura, por escrito;

c) suspensão por 1 (um) ano da participação de eventos e das atividades promovidas por instituições ufológicas ou por pesquisadores dessa área;

d) exclusão da participação de eventos e de atividades promovidas pelas instituições ufológicas ou por pesquisadores dessa área;

e) denúncia pública e encaminhamento da documentação comprobatória da culpa, a instituições ufológicas nacionais e internacionais.

# lº - No caso de reincidência em infração disciplinar já punida nos termos das alíneas "a" ou "b" deste artigo, aplica-se a suspensão citada na alínea "c".

# 2º - Além das penas disciplinares previstas, também poderá ser aplicada a pena pecuniária de ½ a 5 salários mínimos

Art. 57 - A alegação de ignorância ou da má compreensão dos preceitos deste Código, não exime de penalidade o infrator.

Art. 58 - Avalia-se o grau de gravidade da infração cometida, pela extensão do dano e por suas conseqüências.

Art. 59 - Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:

a) imputar a alguém e/ou à instituição ufológica, ato anti-ético de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;

b) acobertar ou ensejar o exercício ilegal de uma profissão;

c) exercer ato privativo de profissional liberal;

d) traumatizar uma testemunha ufológica por imperícia técnica no trato com a mesma, durante a pesquisa;

e) praticar ou ensejar ato torpe;

f) esconder ou destruir provas da pesquisa ufológica;

g) quebrar o sigilo pedido pela testemunha ufológica sem a sua devida autorização ou pedido judicial.

Art. 60 - São circunstâncias que podem atenuar a pena:

a) ausência de punição disciplinar anterior;

b) ter reparado ou minorado o dano ou a ofensa;

c) exercício assíduo e proficiente em palestras, cargos e atividades ufológicas;

d) prestação de relevantes serviços à Ufologia.



Seção II - Do conselho de Ética, da defesa e do recurso

Art. 6l - Compete ao Conselho de Ética dos Ufólogos, constituído pela Resolução ANUB nº , da Associação Nacional dos Ufólogos do Brasil (ANUB), apreciar e julgar as representações e denúncias devidamente formalizadas e instruídas.

# lº - As representações e denúncias somente serão aceitas se encaminhadas por Ufólogo filiado ou por instituição ufológica cadastrada na ANUB.

# 2º - O Conselho de Ética deverá emitir suas decisões, somente por escrito.

Art. 62 - Ao acusado é concedido, após à efetiva citação por via postal ou pessoal, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de sua defesa, por escrito, por si ou por procurador.

Art. 63 - O acusado terá direito a recurso, que deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação da pena.

Art. 64 - Após o julgamento final, a decisão deverá constar dos assentamentos do Ufólogo, na ANUB e na instituição ufológica a que estiver ligado.

Parágrafo único - É conveniente que as demais instituições ufológicas e interessados ligados à Ufologia, anotem em seus arquivos os fatos ocorridos.



Capítulo VIII - Da abrangência do código

Art. 65 - As normas deste Código de Ética aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de estudo, pesquisa, análise e divulgação no âmbito da Ufologia.

Parágrafo único - Incluem-se neste artigo, e no que couber dos dispositivos deste Código, os principiantes em Ufologia - Auxiliares de Ufólogo.

Art. 66 - Os profissionais liberais que atuam na área da Ufologia devem observar, além dos preceitos do Código de Ética da respectiva profissão, os preceitos deste Código de Ética.

Parágrafo único - Caso haja infração a um dos Códigos já citados neste artigo, compete ao Presidente da ANUB encaminhar a representação aos respectivos órgãos controladores da ética do profissional.

Art. 67 - O "Ufólogo Independente" que venha ferir as normas e a ética dentro das pesquisas e divulgação ufológicas, poderá ser enquadrado nas alíneas "a" ou "b" ou "e" do artigo 56 deste Código de Ética.

Parágrafo único - Para fins deste artigo considera-se "Ufólogo Independente" aquele que divulga e realiza suas pesquisas ufológicas sem estar filiado ou cadastrado em quaisquer instituições ufológicas.



Capítulo IX - Das modificações do código

Art. 68 - Qualquer modificação deste Código de Ética somente será feita pela Associação Nacional dos Ufólogos do Brasil (ANUB), mediante proposta feita por Ufólogo filiado ou através de instituição ufológica devidamente cadastrada na ANUB

# 1º - O Ufólogo não filiado e nem cadastrado, deverá encaminhar suas sugestões ou modificações a este Código, somente através de outro Ufólogo ou através de instituição ufológica devidamente filiados ou cadastrados na ANUB.

# 2º - A sugestão ou modificação deste Código de Ética deverá ser acompanhada da devida identificação da pessoa - nome, endereço, telefone, registro geral e outras informações que achar por bem acrescentar.

Art. 69 - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ética do Ufólogo e, posteriormente, referendados pela ANUB.



Capítulo X - Das disposições finais

Art. 70 - As instituições ufológicas e afins poderão criar uma Comissão de Ética do Ufólogo para, em caso de infração a este Código, instruir e formalizar a representação ou denúncia, que deverá ser encaminhada, através do dirigente da instituição, ao Conselho de Ética do Ufólogo, passando, antes, pelo Presidente da ANUB.

Parágrafo único - As representações ou denúncias recebidas pelas instituições ufológicas, deverão ser encaminhadas ao Conselho de Ética, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 71 - A ANUB deverá providenciar a ampla divulgação deste Código de Ética, entre os Ufólogos e, em especial, junto às entidades ufológicas.

Parágrafo único - É permitida a divulgação deste Código de Ética através de revistas e informativos das entidades ufológicas e afins.

Art. 72 - A ANUB deverá baixar regulamentação exigindo um mínimo de conhecimentos, capacidade e habilidades, bem como a formação básica para os principiantes em atividades ufológicas - Auxiliar de Ufólogo.

Art. 73 - A ANUB deverá regulamentar a classe de Ufólogo, inclusive com suas várias especializações, estabelecendo quais os conhecimentos, capacidade, habilidades e habilitação profissional, além de experiências, para a profissão dentro da Ufologia.
©2007 '' Por Elke di Barros